A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.
O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.
De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.
O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.
Leia o acórdão no REsp 2.121.878.