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(Foto: Gustavo Lima/STJ)

STJ define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

 

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia

O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

 

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito

O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.007.865.

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