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Comparecimento inicial do réu não deflagra prazo para contestação, reforça STJ

O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.

“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia

Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.

Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.

 

Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo

Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.

Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.

De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.

Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.

“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.

Leia o acórdão no REsp 1.909.271.

Processo:REsp 1909271

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