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Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado. 

 

Penhora recaiu inicialmente em 30% da aposentadoria

Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a Terceiriza e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais (Cemig), tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência do TST.

 

Aposentado apontou dificuldades em manter tratamento oncológico

Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas. Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.

O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.

 

Declaração do IRRF comprovou despesas médicas

A relatora, ministra Liana Chaib, considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.

 

Houve modificação do estado de fato e de direito

Para Chaib, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência. “É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.

O jardineiro apresentou embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma, ainda não analisados.

Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

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